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NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO E DEFESA DA COMUNIDADE ACADÊMICA

  • Publicado: Quarta, 06 de Mai de 2026, 14h00
  • Última atualização em Quarta, 06 de Mai de 2026, 14h01
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O Grupo de Pesquisa Observatório de Direitos Socioambientais e Direitos Humanos na Amazônia, vinculado à Universidade Federal do Amazonas (ODSDH/UFAM) manifesta seu REPÚDIO aos episódios ocorridos nos dias 27 de abril e 5 de maio de 2026, quando pessoas sem vínculo institucional com a UFAM, entre elas o vereador Coronel Rosses (PL), cuja presença foi registrada em imagens e vídeos amplamente divulgados nas redes sociais, retiraram cartazes produzidos por estudantes em defesa de uma universidade pública mais justa, plural, inclusiva, democrática e antirracista.

O ODSDH/UFAM registra, ainda, a relevância da manifestação pública já realizada pela Reitoria da Universidade Federal do Amazonas, que reconheceu a gravidade dos episódios e informou a adoção de providências administrativas e apuratórias cabíveis, medida necessária à proteção da comunidade acadêmica, da integridade institucional e do ambiente democrático universitário.

As condutas relatadas mostram-se incompatíveis com os princípios constitucionais que estruturam a educação pública brasileira e o próprio Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 206, incisos II e III, que o ensino deve ser ministrado com base na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Tais garantias asseguram a livre circulação do conhecimento e a proteção da atividade intelectual, científica e acadêmica contra práticas de censura, intimidação ou perseguição político-ideológica no ambiente universitário.

No mesmo sentido, o art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reafirmando o papel dessas instituições como espaços constitucionalmente protegidos para a produção crítica e plural do conhecimento. A autonomia universitária constitui garantia institucional indispensável à preservação da liberdade científica, do pensamento crítico e da produção plural do saber, não podendo ser fragilizada por práticas de constrangimento, intimidação ou restrição indevida à livre manifestação acadêmica.

Ademais, os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal consagram a liberdade de manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A proteção da liberdade acadêmica, da igualdade e do pluralismo de ideias integra o núcleo fundamental dos direitos humanos e das garantias democráticas asseguradas pela ordem constitucional brasileira.

No âmbito da jurisprudência constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548/DF, reafirmou que as universidades constituem espaços especialmente protegidos pela liberdade de expressão, pelo pluralismo de ideias e pela livre circulação do pensamento crítico, vedando práticas de censura, intimidação ou restrição indevida de manifestações políticas, acadêmicas e estudantis no ambiente universitário. O referido precedente possui especial relevância para os episódios ocorridos na UFAM, na medida em que reconhece a incompatibilidade entre a ordem constitucional democrática e medidas que busquem restringir o debate público e a livre manifestação do pensamento no espaço universitário.

De igual modo, a retirada e destruição de cartazes sob o argumento de combate a uma suposta “doutrinação” mostra-se incompatível com os princípios constitucionais da liberdade acadêmica, da liberdade de expressão e do pluralismo de ideias. A supressão de manifestações estudantis voltadas à defesa dos direitos humanos e de uma universidade antirracista suscita preocupação diante do potencial efeito intimidatório sobre manifestações acadêmicas e estudantis relacionadas à promoção da igualdade, da diversidade e do enfrentamento às discriminações.

Sob essa perspectiva, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 82.424/RS (Caso Ellwanger) também reafirma que a liberdade de expressão, embora constitua garantia fundamental indispensável ao regime democrático, não possui caráter absoluto, especialmente quando utilizada para legitimar práticas discriminatórias ou violações a direitos fundamentais. Ainda que o referido julgamento tenha se concentrado na repressão ao racismo, o precedente consolidou importante compreensão constitucional acerca da necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do pluralismo democrático.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 3º, inciso IV, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Nesse contexto, manifestações acadêmicas e estudantis voltadas à defesa da igualdade, dos direitos humanos e do enfrentamento às discriminações encontram proteção direta na ordem constitucional democrática.

Diante disso, eventuais condutas discriminatórias ou atentatórias aos direitos fundamentais da comunidade acadêmica devem ser devidamente apuradas pelas autoridades competentes, com observância do devido processo legal e das garantias constitucionais.

A participação de agente político nos episódios relatados também suscita preocupação quanto aos limites constitucionais da atuação parlamentar e à preservação da autonomia universitária. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a função fiscalizatória atribuída aos vereadores encontra-se vinculada ao âmbito da administração municipal, não se confundindo, em princípio, com intervenções diretas em instituições federais de ensino superior alheias à competência administrativa municipal.

Nesse contexto, eventuais práticas de constrangimento, intimidação ou restrição indevida à livre manifestação da comunidade acadêmica devem ser apuradas pelas autoridades competentes, podendo representar violação aos princípios constitucionais da legalidade, da liberdade acadêmica, da autonomia universitária e do pluralismo democrático, ressaltando-se a importância da continuidade das providências administrativas e do encaminhamento dos fatos aos órgãos competentes, com observância do devido processo legal e das garantias constitucionais. 

O ODSDH/UFAM manifesta, ainda, solidariedade e apoio ao professor Luiz Antonio Nascimento de Souza, aos estudantes e aos demais membros da comunidade acadêmica que se sentiram constrangidos ou intimidados pelos episódios ocorridos no IFCHS/UFAM, reafirmando a necessidade de proteção da liberdade acadêmica, da autonomia universitária e do exercício livre das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Portanto, práticas voltadas à supressão de manifestações políticas, acadêmicas ou estudantis em razão de seu conteúdo ideológico mostram-se incompatíveis com a ordem constitucional democrática, na medida em que restringem a diversidade de pensamento e comprometem a livre circulação de ideias em espaço destinado ao debate crítico, à produção do conhecimento e ao exercício das liberdades acadêmicas.

A universidade pública deve permanecer como espaço de pluralidade, respeito, diálogo democrático e construção coletiva do saber, livre de práticas de intimidação, censura ou constrangimento indevido, assegurando a preservação do ambiente acadêmico como locus privilegiado para o exercício da cidadania, da reflexão crítica e da promoção dos direitos humanos.

O Observatório de Direitos Socioambientais e Direitos Humanos na Amazônia (ODSDH/UFAM) reafirma seu compromisso com a defesa da universidade pública, da liberdade acadêmica, do pluralismo de ideias e dos direitos humanos, reconhecendo o espaço universitário como ambiente essencial à formação crítica, à produção do conhecimento e à construção democrática de alternativas diante dos desafios sociais, políticos e contemporâneos.

 

Manaus, 06 de maio de 2026.

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